- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
- 2 -A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar entre o valor mínimo de 50,00€ (cinquenta euros) e máximo de 500,00€ (quinhentos euros) para as pessoas singulares e no valor de 100,00€ (cem euros) até o máximo de 1000,00€ (mil euros) no caso das pessoas coletivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo municipal.
- 5 -A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
- 6 -O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Castro Verde.
Artigo 26.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/02/2025