- 1 -As taxas previstas na Tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
- 2 -O pagamento das taxas no âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pode ser efetuado à ordem do Município de Castro Verde, na sua conta bancária oficial, a qual se encontra afixada nos Serviços responsáveis e devidamente publicitada no sítio oficial na Internet do Município de Castro Verde, até a implementação da plataforma referida no n.º 4 do artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Disposição transitória
Vigente desde: 19/02/2025