O Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido, consoante os casos, o Colégio ou o Conselho Coordenador dos Colégios e acompanhado de parecer favorável da especialização e após prévio conhecimento dos visados, poderá outorgar o título de especialista a personalidades de mérito profissional reconhecido, no âmbito de qualquer das especializações incluídas no quadro geral da Ordem, com dispensa da tramitação referida no artigo 9.º