- 1 -A Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, aprova, anualmente, para cada concurso, um júri composto por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos efetivos, e três suplentes.
- 2 -O júri é presidido por um representante do ICA, que não dispõe de direito de voto.
- 3 -A composição do júri de cada concurso é homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -A lista de jurados é aprovada, em cada ano, até ao dia 31 de Dezembro, para vigorar no ano seguinte.
Artigo 3.º — Designação e composição do Júri
Vigente desde: 16/05/2017