Para efeitos do disposto no presente Projeto entende-se por:
- a)Agregado Familiar: são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
- i)Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau: Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de Grau de parentesco);
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
- b)O conceito de agregado familiar para a verificação da condição de recursos é o aproximado ao conceito de agregado familiar doméstico (as pessoas que vivem na mesma casa) e com alguma relação de parentesco.
- c)Não são consideradas como fazendo parte de um agregado familiar pessoas que:
- i)Tenham um vínculo contratual (por exemplo, hospedagem ou aluguer de parte de casa);
- ii)Estejam a trabalhar para alguém do agregado familiar;
- iii)Estejam em casa por um curto período de tempo;
- iv)Se encontrem no agregado familiar contra a sua vontade por motivo de situação de coação física ou psicológica.
- d)Dependentes:
- i)Filhos, adotados ou enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;
- ii)Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores que, não tendo mais de 25 anos nem tendo auferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, no ano a que o IRS respeita, frequentem o 11.º ou 12.º ano, frequência de curso de Especialização Tecnológica (CET) ou Superior ou cumprimento do serviço militar ou cívico;
- iii)Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao IAS;
- iv)Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores de idade, portadores de grau de incapacidade permanente superior a 60 %.
- e)União de facto - situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
- f)Residência permanente - A habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.