- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas que se enquadrem numa das seguintes situações:
- a)Com uma área de construção superior a 2.000 m2 excluindo áreas técnicas e áreas de estacionamento complementares abaixo da cota de soleira, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
- b)Que disponham de 15 (quinze) ou mais fogos;
- c)Que configurem uma situação semelhante a moradias em banda, ainda que unidas por caves, com 10 (dez) ou mais frações autónomas;
- d)Com uma área de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;
- e)Com uma área de construção superior a 2.000 m2 na sequência de uma ampliação de uma edificação existente;
- f)Conjuntos comerciais e grandes superfícies comerciais.
- 2 -Nos casos descritos na alínea e) do número anterior apenas se asseguram as devidas cedências sobre as áreas a ampliar.
- 3 -Aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das obras referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, nomeadamente no que se refere à criação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas e de equipamentos.
- 4 -Quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo é, ainda, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.
- 5 -Os critérios previstos nos números anteriores são aplicáveis às situações constantes do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, relativo a operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento.
Artigo 12.º — Operações urbanísticas de impacte relevante
Vigente desde: 05/03/2024