- 1 -Todos os materiais a aplicar nas obras devem satisfazer as condições exigidas para o fim a que se destinam.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, fixa o tipo, a qualidade e as características técnicas dos materiais que venham a passar para a posse ou administração do Município.
- 3 -A cor, textura e variedade de materiais a aplicar nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qualquer construção devem subordinar-se ao conjunto em que estiver integrada, de modo a obter harmonia formal e cromática, sem prejuízo de outras prescrições previstas neste Regulamento.
Artigo 25.º — Característica dos materiais
Vigente desde: 05/03/2024