- 1 -O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C = é o valor em euros do valor da compensação devida ao Município;
C1 = é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 = é o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 2 -O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (€) = (K1 × A1 (m2) × V (€/m2))/10
Sendo o valor de C1 (€) em euros, em que:
K1: é um fator variável em função da localização, consoante o nível da área urbana (AU) em que se insere, de acordo com o definido no regulamento do Plano Diretor Municipal e toma os seguintes valores:
AU nível I - 0.4
AU nível II - 0.3
AU nível III - 0.2
AU nível IV - 0.1
A1 (m2): é o valor, em metros quadrados da totalidade ou em parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal;
V: é o valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de terreno para construção na área do Município, calculado em 45 euros/m2, valor este atualizado anualmente e de forma automática, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.
- 3 -Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestrutura(s), será devida uma compensação a pagar ao município, sendo que o cálculo do valor de C2 (€) resulta da seguinte fórmula:
C2 (€) = K2 × K3 × A2 (m2) × V (€/m2)
em que:
K2: 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no seu todo ou em parte;
K3: 0,05 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica;
Rede de telefones.
A2: é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, nas zonas onde existem lotes confinantes com a via pública.
As de lotes não confinantes com a via pública não se consideram para esse efeito.
V: é um valor em euros, com o significado expresso no n.º 2 deste artigo.
Artigo 39.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Vigente desde: 05/03/2024