- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação é efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal e outro pelo promotor da operação urbanística, notificado para o efeito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, e o terceiro designado por acordo entre aqueles, ou na falta de acordo, pela Câmara Municipal nos 30 (trinta) dias seguintes;
- b)As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, é o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue ao Município.
- 3 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorre-se a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 41.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 05/03/2024