Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE e demais legislação aplicável, a ocupação e execução de obras no espaço público sem licença administrativa e ou em desconformidade com as condições estabelecidas na Secção IV do Capítulo III do presente Regulamento é punível como contraordenação, com uma coima a graduar em até o máximo de 10 (dez) vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 100 (cem) vezes aquele valor para as pessoas coletivas.