- 1 -As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo previstos no artigo 3.º devem ser comunicadas ao ICA, I. P., no prazo máximo de 90 dias após a data de expiração dos documentos.
- 2 -A comunicação do número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.
- 3 -O registo considera-se caducado se não for objeto de atualização no prazo máximo de 90 dias a que se refere o n.º 1.
- 4 -Em caso de caducidade e após a inserção de documentos válidos torna-se necessário voltar a submeter o pedido de registo ao ICA.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o prazo para a atualização dos documentos referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento pode ser objeto de prorrogação pelo ICA em casos excecionais devidamente fundamentados.
19 de abril de 2017. - A Presidente do Conselho Diretivo, Filomena Serras Pereira. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Ana Costa Dias.
310479743
Artigo 6.º — Suspensão e caducidade do Registo
Vigente desde: 16/05/2017