- 1 -Os registos contabilísticos devem ser processados informaticamente, estando o seu acesso vedado aos funcionários de outros serviços que não tenham por função a sua conferência ou validação, por meio das devidas medidas de segurança, incluindo "palavra-chave", podendo ser retificados unicamente pelo funcionário que os efetuou.
- 2 -A segurança, integridade e confidencialidade dos dados informáticos devem estar devidamente protegidas.
- 3 -O sistema informático deve contemplar procedimentos adequados de controlo contabilístico, assegurando que o registo automático das operações se processa pelos valores corretos, com uma adequada classificação e nos períodos em que se verificam.
Artigo 22.º — Registos e Sistema informático
Vigente desde: 11/03/2022