- 1 -A denúncia ou participação deve ser a mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, nomeadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima, do assediador, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, é reduzida a escrito.
- 3 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
Artigo 9.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 28/02/2023