- 1 -Nos casos em que a mera comunicação prévia não seja instruída com todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou estes apresentem deficiências que necessitem ser supridas, o comunicante é notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à entrega dos elementos em falta ou prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
- 2 -A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior, nos casos em que o comunicante tenha prestado falsas declarações ou tenha procedido à ocupação do espaço para fins contrários aos previstos no presente Regulamento, determina a abertura de um procedimento contraordenacional.
Artigo 24.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 05/03/2024