- 1 -Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- d)A esplanada deve ser devidamente delimitada;
- e)A delimitação física do espaço de esplanada e equipamento deve ser realizada com elementos amovíveis e nunca fixados no pavimento;
- f)Não ocupar mais de 60 % da largura do passeio onde é instalada;
- g)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º
- h)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1 metro contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
- 2 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.
- 3 -O mobiliário afeto às esplanadas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por período superior a 48 horas.
- 4 -É obrigatória a remoção do mobiliário afeto às esplanadas abertas aquando da realização de eventos de interesse público.
Artigo 44.º — Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Vigente desde: 05/03/2024