- 1 -A aprovação ou admissão, pela Câmara Municipal, das operações de loteamento e outras operações urbanísticas consideradas com significativa relevância urbanística, é precedida de um período de consulta pública, qualquer que seja o uso predominante previsto para as construções a edificar, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Dimensão superior a 1 hectare;
- b)O número de fogos resultantes da operação seja superior a 4, quando estiver em causa uma operação de loteamento para fins exclusivamente habitacionais;
- c)Número de habitantes superior a 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, tendo por referência os dados oficiais do último censo geral da população.
- 2 -O procedimento de consulta pública aplica-se, com as devidas adaptações, às solicitações de alterações.
- 3 -Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, a consulta pública, é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias, a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao Município, ou do termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.
- 4 -A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.
- 5 -O anúncio referido no n.º deverá ser publicitado através de Edital, num jornal de âmbito local, e no Diário da República, em Boletim Municipal e no sítio da Câmara Municipal.
- 6 -Os custos da publicitação respeitantes à comunicação social e ao Diário da República serão suportados pelo promotor da operação.
Artigo 18.º — Consulta pública
Vigente desde: 16/03/2026