- 1 -As disposições do presente artigo aplicar-se-ão a todas as operações urbanísticas independentemente da necessidade de controlo prévio;
- 2 -Na pintura ou caiação dos rebocos das paredes exteriores ou muros de vedação, não são permitidas cores com brilho, podendo a câmara municipal recusar o emprego de uma determinada cor por não se enquadrar na envolvência.
- 3 -Nas habitações em banda, as cores a utilizar nas paredes das construções devem ser nos mesmos tons ou ser objeto de um estudo de conjunto.
- 4 -A utilização de materiais vidrados ou polidos no revestimento das paredes exteriores apenas será permitida em cores lisas e com brilho mate ou meio-mate e em cores claras.
- 5 -Por norma, as coberturas dos edifícios destinados a habitação, e anexos à mesma, terão inclinação normal e serão em telha cerâmica, sendo admitidas outras que se revelem integradas na envolvente sem criação de impactos paisagísticos.
- 6 -Em edifício com outro tipo de usos, que não habitacional, as coberturas e seus revestimentos, não deverão pôr em causa a integração na envolvente com criação de grandes impactos paisagísticos.
Artigo 57.º — Cores e revestimentos no exterior dos edifícios
Vigente desde: 16/03/2026