- 1 -O presente Regulamento apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.
- 2 -O presente Regulamento aplicar-se-á ainda aos procedimentos anteriores à sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma causa de extinção ou caducidade legalmente previstas.
Artigo 66.º — Regime Transitório
Vigente desde: 16/03/2026