As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.