- 1 -Cumpridas as atividades previstas no projeto de estágio profissional e após a frequência do seminário de deontologia profissional a que se refere o artigo 14.º, o nutricionista estagiário deve apresentar, no prazo máximo de 10 dias úteis, o relatório final de estágio profissional, de acordo com modelo em vigor, disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem, no qual descreve todas as atividades que desenvolveu durante o estágio.
- 2 -A entrega do relatório de estágio obriga ao pagamento da taxa definida no Anexo I.
- 3 -No prazo referido no n.º 1, o orientador deve remeter o parecer final sobre o estágio do orientando, conforme estabelecido na alínea d), do n.º 3 do artigo 10.º e de acordo com modelo em vigor disponibilizado para o efeito na página eletrónica da Ordem.
- 4 -A inaptidão para o exercício de funções profissionais constante do relatório do orientador de estágio não impede o nutricionista estagiário de se propor à prestação de provas de habilitação profissional.
Artigo 16.º — Termo do período de estágio profissional
Vigente desde: 20/02/2025