- 1 -O fornecimento de energia elétrica e de gás natural em Baixa Tensão Normal e baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n) passa apenas a poder ser interrompido, nos casos de facto imputável ao cliente, volvidos 30 dias adicionais face ao termo regulamentarmente previsto.
- 2 -O prazo adicional a que se refere o número anterior pode, em função do evoluir das circunstâncias, vir a ser prorrogado pela ERSE.
- 3 -O disposto no presente regulamento não impede interrupções de fornecimento quando estas visem salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
Artigo 2.º — Regras excecionais relativas ao prazo de interrupção
Vigente desde: 18/03/2020