- 1 -Compete aos utilizadores das estações de radiocomunicações proceder à respectiva vedação e sinalização nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Quando o ICP-ANACOM determine a edificação de uma vedação ou a adopção de outra medida relativa a um conjunto de estações e respectivos acessórios, designadamente antenas, nos termos do artigo 9.º, a responsabilidade pela respectiva execução cabe aos utilizadores das estações abrangidas, em conjunto e na proporção do seu contributo para o nível de densidade de potência global existente no local.
- 3 -Nos locais onde exista uma grande concentração de estações e respectivos acessórios, designadamente antenas, a responsabilidade pela sinalização a afixar cabe aos utilizadores das estações em conjunto e na proporção referida no número anterior.
- 4 -A última entidade a instalar uma estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, num local onde já exista sinalização é responsável pela actualização da sinalização existente, de forma a serem cumpridas as regras estipuladas no presente regulamento.
- 5 -Nas instalações partilhadas nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 151- A/2000, de 20 de Julho, o acordo de partilha ou a determinação do ICP- ANACOM relativa à partilha deve identificar qual a entidade responsável pela respectiva sinalização.
Artigo 11.º — Responsabilidade pela vedação e sinalização
Vigente desde: 23/06/2009