- 1 -É obrigatória a afixação, em todas as estações fixas de radiocomunicações incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, de uma placa na qual conste a identificação do utilizador e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação.
- 2 -Em caso de instalação partilhada, as placas individuais podem ser substituídas por uma placa colectiva, da qual devem constar os mesmos elementos referidos no n.º 1.
Artigo 13.º — Identificação das estações fixas de radiocomunicações
Vigente desde: 23/06/2009