- 1 -Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e do n.º 1 do presente artigo, no caso dos candidatos provenientes dos PALOP, a demonstração dos conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas é comprovada através da aprovação em disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.
- 3 -Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante do n.º 4 do artigo 7.º
- 4 -As provas de ingresso, e respetiva ponderação, relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio - ENEM ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação - são divulgadas por despacho do Presidente do IPCB.
- 5 -Em todas as restantes situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar no IPCB provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas nas referidas provas utilizadas de acordo com a ponderação constante do n.º 4 do artigo 7.º
- 6 -O processo de realização no IPCB das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no número anterior, é definido por despacho do Presidente do IPCB, ouvidas as Escolas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º
- 7 -As provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 4 são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente estabelecidos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior.
- 8 -As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos dois anos civis anteriores ao da candidatura.
- 9 -Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala 0-200.
- 10 -A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é 95.
- 11 -A verificação dos requisitos especiais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º é realizada nos termos a definir anualmente pelo Presidente do IPCB.
Artigo 5.º — Qualificação académica
Vigente desde: 07/05/2018