- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é expressamente proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos.
- 2 -É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 (trezentos) metros de bosques matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
Artigo 29.º — Proibição da realização de fogueiras
Vigente desde: 18/03/2021