As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea dd) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor.
As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea dd) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor.