- 1 -As empresas envolvidas nos processos de portabilidade devem respeitar, em tudo o que lhes for aplicável, o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor, que estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.
- 2 -Caso sejam necessários trabalhos conjuntos ou simultâneos, as empresas envolvidas devem acordar entre si a sua execução, com o objetivo de minimizar o impacto no serviço prestado ao assinante.
- 3 -As avarias causadas por trabalhos efetuados nas instalações dos assinantes são da responsabilidade da empresa que efetuar esses trabalhos, ainda que se verifique uma subcontratação dos mesmos.
13 de abril de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.
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Artigo 28.º — Acesso a infraestruturas de telecomunicações em edifícios
Vigente desde: 08/05/2018