- 1 -As viaturas da Junta de Freguesia poderão ser cedidas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, a:
- a)Instituições de utilidade pública, IPSS, associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias e de assistência, mas que não prossigam fins lucrativos;
- b)Estabelecimentos de ensino;
- c)Juntas de Freguesia e Uniões de Freguesias;
- d)Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos com iniciativas de interesse sociocultural, desportivo ou outro;
- 2 -A gestão deste serviço compete ao responsável designado pela Junta de Freguesia.
Artigo 19.º — Cedência de viaturas a entidades externas
Vigente desde: 05/03/2024