- 1 -O Presidente da Junta de Freguesia pode ceder as viaturas da Freguesia, mediante solicitação de Entidades Exteriores aos serviços, sendo a autorização conferida caso a caso pelo dirigente máximo do serviço mediante adequada fundamentação.
- 2 -A iniciativa de proposta de autocondução cabe aos serviços ou ao interessado em causa e só pode verificar-se nas seguintes condições:
- a)A autocondução só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para tal nos termos do presente regulamento, devendo declarar por escrito em impresso próprio (Anexo I), que conhecem o regulamento e que aceitam o regime de autocondução.
- 3 -A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento.
- 4 -As disposições do presente regulamento aplicam-se quer aos condutores motoristas quer aos autocondutores.
Artigo 3.º — Autorização de condução
Vigente desde: 05/03/2024