- 1 -Nos casos especiais, tipificados nas alíneas seguintes, poderá admitir-se o não cumprimento das disposições constantes do presente regulamento, devendo, sempre que possível, serem propostas soluções alternativas:
- a)Intervenções em edifícios classificados ou localizados nos núcleos antigos ou históricos, quando a criação do acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características técnicas e ou arquitectónicas;
- b)Edifícios a construir em locais sem possibilidades de acesso de viaturas, seja pelas características do arruamento ou por razões de tráfego;
- c)Edifício a construir em parcelas com largura média inferior a 7,00 m;
- d)Quando comprovada a impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica ou urbanística;
- 2 -Verificando-se qualquer das situações referidas no número anterior e não tendo sido encontrada uma solução alternativa, poderá ser exigido ao promotor, a execução de parqueamento destinado a compensar os lugares em falta.
Artigo 79.º — Casos especiais
Vigente desde: 24/06/2009