- 1 -A construção de caves não previstas em alvará de loteamento, poderá ser admitida, caso as características topográficas do terreno o permitam, mas apenas poderão ser destinadas a parqueamento, arrumos ou instalações técnicas.
- 2 -A área da cave não poderá exceder o polígono máximo de implantação.
- 3 -As caves terão um pé-direito máximo de 2,40 m, podendo admitir-se outras soluções quando a topografia do terreno o justifique, e ainda, na legalização de edificações existentes.
Artigo 87.º — Caves
Vigente desde: 24/06/2009