- 1 -O direito ao apoio cessa quando:
- a)O arrendatário não comprove o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;
- b)Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
- c)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 4.º;
- d)Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
- e)Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que pela sua gravidade justifique a cessação;
- f)Terminarem os prazos preconizados no artigo 6.º
- g)A Câmara Municipal assim o entenda, nos termos no disposto no n.º 6 do artigo 11.º
- 2 -A cessação do apoio implica:
- a)No que refere à alínea a) do número anterior, a cessação imediata do pagamento por parte da Câmara Municipal, até regularização da situação, que não poderá ultrapassar 30 dias. O reinício do pagamento não tem efeitos retroativos, nem altera o período inicialmente atribuído;
- b)Na ocorrência do constante nas alíneas b) e c) do número anterior, a cessação imediata do pagamento, inibindo o candidato de requerer novo apoio no prazo de 3 meses, ficando sujeito a nova avaliação;
- c)No que se refere às alíneas d) e e), a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem à cessação do apoio, ficando inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a concessão do apoio.
- 3 -No caso de falsas declarações, o beneficiário incorrerá, ainda, em responsabilidade criminal.
Artigo 14.º — Cessação do Apoio
Vigente desde: 17/05/2017