- 1 -Podem requerer, todos os candidatos que preencham e documentem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;
- b)Possuir, à data da candidatura, idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior desde que estejam em situação de autonomia económica, que satisfaçam as restantes condições de atribuição;
- c)Residirem, à data da candidatura, no concelho de Mafra há pelo menos 1 ano;
- d)Não serem proprietários, usufrutuários, arrendatários de outra habitação, coproprietários, promitentes-compradores ou detentores de outro título de prédio urbano ou fração;
- e)A habitação a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar;
- f)Os restantes membros do agregado familiar não serem proprietários, usufrutuários, arrendatários de outra habitação, coproprietários, promitentes-compradores ou detentores de outro título de prédio urbano ou fração;
- g)Não habitarem em fogo de habitação social ou outro imóvel destinado a habitação deste município, nem beneficiarem de outros apoios ao arrendamento;
- h)Apresentar capitação de rendimentos do agregado familiar inferior ou igual ao valor da pensão social do regime não contributivo da Segurança Social, definido anualmente por referência legal ao Indexante dos Apoios Sociais;
- i)Poderão ser aceites situações com capitação superior ao constante na alínea anterior, desde que o montante da renda mensal a pagar seja igual ou superior a 40 % do rendimento mensal ilíquido total do agregado familiar;
- j)Poderão ainda ser consideradas, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos nas alíneas anteriores, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde, não contempladas em sede de declaração de IRS;
- k)No âmbito da alínea anterior, serão consideradas despesas avultadas de saúde, aquelas que, devidamente comprovadas e justificada a sua regularidade, correspondam a um montante igual ou superior a 10 % do rendimento do agregado familiar.
- 2 -A tipologia do fogo arrendado terá de ser ajustada ao respetivo agregado familiar, nas proporções constantes no Anexo A, à exceção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da avaliação do caso concreto.
- 3 -A renda mensal do fogo arrendado não poderá exceder os limites constantes no Anexo A.
Artigo 4.º — Requisitos e Condições de Acesso
Vigente desde: 17/05/2017