- 1 -Sem prejuízo do previsto nos artigos 26.º a 31.º do presente Regulamento e do contratualmente convencionado pelas partes, é aplicável, no mais, a legislação cível, nomeadamente quanto aos fundamentos de resolução, consignando-se, expressamente, que, para efeitos do n.º 2, alínea c) do Código Civil, apenas podem ser consideradas as pessoas que constem como integrantes do agregado familiar, há mais de um ano, com autorização escrita da Espaço Municipal.
- 2 -Constitui, ainda, fundamento de resolução do contrato o disposto no artigo 18.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), b), c), e), g), do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 18/03/2021