O presente Regulamento produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
14/02/2022. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMBAL, António Manuel Ascensão Mestre Bota.
ANEXO 1
Comparticipação designada "Desconto PART"
I - Em janeiro e fevereiro de 2022:
1) Entre 1 de janeiro de 2022 e 28 de fevereiro de 2022 mantêm-se os Descontos PART que vigoravam nos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros na CIMBAL durante o ano 2021, e que correspondem a:
a) As tarifas de venda ao público dos Passes de Linha resultarão do preço de venda ao público de cada título para 2021, deduzido de um Desconto PART de 25 % e arredondadas para os 5 cêntimos de euro mais próximos;
b) Em complemento aos tarifários previstos na alínea anterior, nos Passes de Linha com origem e destino no Município de Beja, as tarifas máximas de venda ao público a praticar serão as seguintes:
Escalão 01: 20 (euro);
Escalão 02: 30 (euro);
Escalão 03+: 40 (euro);
c) Para cada passageiro, a elegibilidade para a prática dos descontos previstos para o Município de Beja está sujeita a prova de residência, a emitir pelo respetivo Município;
d) Os Passes de Linha Bonificados ([email protected] e [email protected]) têm como preço de referência as tarifas de venda ao público com Desconto PART dos Passes de Linha gerais resultantes das alíneas anteriores, aplicando-se-lhes posteriormente e cumulativamente as regras de descontos e comparticipações definidas na lei e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para estes tipos de passes bonificados.
II - A partir de 1 de março de 2022:
1) A partir de 1 de março de 2022 os passes mensais com Descontos PART têm os seguintes preços de venda ao público:
(ver documento original)
2) Nos passes mensais cujo preço original de venda ao público (sem Desconto PART) seja inferior ao resultante da tabela anterior, mantém-se o preço original de venda ao público, sem aplicação de Desconto PART;
3) Os Passes Bonificados ([email protected], [email protected] ou outros) têm como preço de referência as tarifas de venda ao público dos passes mensais com desconto PART indicados no n.º 1, aplicando-se-lhes posteriormente e cumulativamente as regras de descontos e comparticipações definidas na lei e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para estes tipos de passes bonificados.
ANEXO 2
Cálculo de comparticipação mensal por obrigações de serviço público
1 - A comparticipação pela prática dos Descontos PART segue a metodologia do Anexo ao Regulamento (CE) 1370/2007 para apuramento do efeito financeiro líquido de aplicação dos Descontos PART sobre os custos e as receitas do Operador. As incidências devem ser avaliadas comparando a situação em que é executada a obrigação de serviço público com a situação que teria existido se os Descontos PART não fossem executados, segundo a fórmula seguinte:
EFL = (Custos(elevado a PART) - Custos*) - (Incidências(elevado a PART) - Incidências*) - (Receitas(elevado a PART) - Receitas*) + (Lucro(elevado a PART) - Lucro*)
em que:
EFL corresponde ao efeito financeiro líquido da aplicação dos Descontos PART sobre os custos e receitas do operador;
Custos(elevado a PART) corresponde aos custos incorridos pelo operador, no cenário de implementação dos Descontos PART;
Custos* corresponde aos custos incorridos pelo operador, no cenário de não implementação dos Descontos PART;
Incidências(elevado a PART) corresponde às incidências financeiras positivas geradas na rede explorada no cenário de implementação dos Descontos PART;
Incidências* corresponde às incidências financeiras positivas geradas na rede explorada no cenário de inexistência de Descontos PART;
Receitas(elevado a PART) corresponde às receitas decorrentes da aplicação do tarifário no cenário de implementação dos Descontos PART;
Receitas* corresponde às receitas do Operador no cenário de inexistência dos Descontos PART;
Lucro(elevado a PART) corresponde ao lucro razoável do Operador, no cenário de implementação dos Descontos PART;
Lucro* corresponde ao lucro razoável do Operador, no cenário de inexistência de Descontos PART.
2 - Várias das parcelas da fórmula constante do ponto 1) não são afetadas pela existência ou inexistência de obrigações de serviço público, sendo por isso iguais em ambos os cenários:
Custos(elevado a PART) = Custos*
Incidências(elevado a PART) = Incidências*
Lucro(elevado a PART) - Lucro*
3) Deste modo, a fórmula do EFL fica reduzida a:
(ver documento original)
4 - Atento ao exposto, resulta que o montante de comparticipação a pagar a cada operador, em cada mês, calculado de acordo com a metodologia constante do Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, é dado pela fórmula seguinte:
(ver documento original)
ANEXO 3
Informação a remeter à CIMBAL pelos Operadores
1 - Os operadores deverão remeter mensalmente à CIMBAL, em conjunto com a fatura, um quadro com a seguinte informação, respeitante aos passes objeto de Desconto PART, em suporte EXCEL editável:
(ver documento original)
315040803