- 1 -As comparticipações dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento são pagas pela CIM do Baixo Alentejo aos respetivos Operadores, sendo o respetivo valor total calculado nos termos previstos no Anexo 2 ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá cada Operador emitir a respetiva fatura até ao dia 8 do mês subsequente, devendo a CIM do Baixo Alentejo realizar a respetiva liquidação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção para a conta bancária que o Operador indicar.
- 3 -Juntamente com a fatura, o Operador remete à CIM do Baixo Alentejo o cálculo do valor de comparticipações referentes ao mês anterior, instruído com documento justificativo do valor, da qual consta a seguinte a informação constante do Anexo 3 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 4 -O Operador fornece ainda à CIM do Baixo Alentejo, juntamente com a fatura, os dados de cálculo do valor apurado nos termos do Anexo 2 ao presente Regulamento.
- 5 -Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas e validações de cada sistema de bilhética são transmitidos pelo Operador à CIM do Baixo Alentejo.
- 6 -Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da CIM do Baixo Alentejo ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
- 7 -Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter à CIM do Baixo Alentejo documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.
- 8 -Caso a CIM do Baixo Alentejo solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte, com exceção do disposto no número seguinte.
- 9 -Relativamente aos pagamentos do mês de dezembro, os eventuais acertos a que haja lugar com objeto de correção através da emissão de nota de crédito.
- 10 -Ao valor apurado nos termos dos números anteriores acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
- 11 -Os montantes podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pela CIM do Baixo Alentejo ou por outras entidades com competência para o efeito ou em resultado de reclamação apresentada.
- 12 -Nos casos em que a aplicação dos Descontos PART previstos no presente Regulamento seja objeto de outras compensações por parte da CIM do Baixo Alentejo ou de outras entidades públicos ou privadas, tais compensações são deduzidas ao montante de comparticipação a atribuir ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Pagamentos
Vigente desde: 15/03/2022