- 1 -Os animais que se encontrem no CROA podem ser entregues aos seus detentores ou titulares logo que reclamados por estes, desde que comprovados os seguintes requisitos:
- a)Existência de registo de identificação eletrónica ou DIAC;
- b)Apresentação do boletim sanitário;
- c)Desde que sejam pagas as respetivas despesas de manutenção dos aluídos animais, referentes ao período de permanência no Canil, em conformidade com a tabela de preços, anexa ao presente regulamento;
- d)Cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias obrigatórias, mediante o pagamento das despesas inerentes e legalmente definidas pela DGAV, quando aplicável;
- e)Preenchimento e assinatura de termo de responsabilidade do qual conste a identificação completa do detentor ou titular e do animal;
- f)Cessação da irregularidade, quando aplicável.
- 2 -Os cães e gatos com detentor ou titular que sejam capturados na via pública mais do que uma vez são obrigatoriamente esterilizados, a expensas dos respetivos detentores, nos termos da legislação em vigor e de acordo com a tabela de preços, anexa ao presente regulamento.
- 3 -Os detentores ou titulares de animais à guarda do CROA, salvo situações excecionais a avaliar pelo MVM, devem proceder à sua recolha após pagas as respetivas despesas, referentes ao período de permanência no Canil, em conformidade com a tabela de preços, anexa ao presente regulamento.
- 4 -Para além do disposto nos números anteriores, para a restituição de animais perigosos ou potencialmente perigosos, é obrigatória, no ato da restituição, a assinatura de termo de responsabilidade tendo em vista o cumprimento integral da legislação específica aplicável.
Artigo 19.º — Restituição dos animais aos detentores ou titulares
Vigente desde: 17/03/2026