- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam particulares cuja carência económica seja comprovada pelos técnicos de Ação Social da Autarquia.
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
- 4 -A Isenção prevista no n.º 2 do presente artigo deverá ser objeto de despacho do Presidente da Autarquia a requerimento do interessado com base na informação dos técnicos de Ação Social.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 17/03/2026