Artigo 48.º
Gestão de Resíduos Urbanos por operador Licenciado
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O grande produtor que realize as operações previstas no n.º 1 do artigo 45.º, deve remeter à Entidade Gestora:
- a)Comprovativo de que celebrou contrato com um operador licenciado para efetuar a gestão dos resíduos;
- b)Relatório anual com os quantitativos de resíduos produzidos mensalmente, a apresentar até ao dia 31 de março de cada ano por referência ao ano anterior.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior pode fazer o grande produtor incorrer em contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Os equipamentos de deposição de resíduos que sejam propriedade do produtor ou do operador licenciado não podem ser colocados no espaço público destinado à recolha.