Artigo 6.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Redação registada como em vigor em 23/03/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A gestão dos resíduos urbanos, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, consubstancia uma atividade que constitui um serviço público de interesse geral e de caráter estrutural cuja responsabilidade é do Município do Porto, no âmbito da sua área de intervenção territorial.
- 2 -O Município do Porto é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, assim como a limpeza do espaço público.
- 3 -Em toda a área do Município, a EMAP-Porto Ambiente é, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, alínea c), e 17.º a 30.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva e pelo encaminhamento dos resíduos urbanos para destino final adequado, incluindo os RCD e RCDA produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, com exceção dos resíduos originados por grandes produtores, que são aqueles cuja produção diária seja superior a 1100 litros, nos termos previstos no presente Regulamento e demais legislação em vigor.
- 4 -A gestão dos resíduos urbanos, no que se refere às componentes de reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final, é prosseguida pela Entidade Gestora através da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.