Artigo 8.º
Definições
Redação registada como em vigor em 23/03/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Abandono": renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
- b)"Armazenagem": deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
- c)"Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- d)"Dejetos animais": matérias provenientes da atividade metabólica de animais;
- e)"Deposição": acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem removidos;
- f)"Deposição indiferenciada": deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- g)"Deposição seletiva": deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos urbanos separados por tipo e natureza (ex.: resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas, etc.), com vista a tratamento específico;
- h)"Ecocentro": centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade, para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel, embalagens de plásticos e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
- i)"Ecoponto": conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização e reciclagem;
- j)"Eliminação": qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
- k)"Estação de transferência": instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- l)"Estação de triagem": instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- m)"Estrutura tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e das respetivas regras de aplicação;
- n)"Fileira de resíduos": o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
- o)"Fluxo específico de resíduos": a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
- p)"Gestão de resíduos": recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
- q)"Grandes Produtores": entidades públicas ou particulares, comerciais, industriais ou hospitalares, cuja produção diária de resíduos exceda os 1100 litros por produtor, sendo do produtor a responsabilidade pela sua gestão, podendo esta ser delegada noutra entidade;
- r)"Objetos Domésticos Fora de Uso": resíduo volumoso que se identifica com objetos normalmente utilizados em habitações, designadamente colchões ou peças de mobiliário;
- s)"Óleo alimentar usado (OAU)": o óleo alimentar que constitui um resíduo;
- t)"Prevenção": medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduo, destinadas a reduzir:
- i)A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
- iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
- u)"Produtor de resíduos": qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
- v)"Reciclagem": qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas já não a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- w)"Recolha": a coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- x)"Recolha indiferenciada": a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- y)"Recolha seletiva": a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
- z)"Remoção": conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
- aa)"Resíduo": qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
- bb)"Resíduo de construção e demolição (RCD)": resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
- cc)"Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)": equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
- dd)"Resíduo urbano (RU)": resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
- i)"Resíduo verde": resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
- ii)"Resíduo proveniente da atividade comercial": resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou pelo setor dos serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iii)"Resíduo proveniente de uma unidade industrial": resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iv)"Resíduo volumoso": objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
- v)"REEE proveniente de particulares": REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;
- vi)"Resíduo de embalagem": qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adotada na legislação em vigor aplicável, excluindo os resíduos de produção;
- vii)"Resíduo hospitalar não perigoso": resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
- viii)"Resíduo Orgânico": resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
- ix)"Resíduo biodegradável (RUB)": o resíduo que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
- x)"Resíduo de grandes produtores": resíduo produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
- ee)"Reutilização": qualquer operação mediante a qual os produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
- ff)"Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no Município do Porto;
- gg)"Serviços auxiliares": serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica: no caso da EMAP-Porto Ambiente, está em causa, sem prejuízo de outros que poderão vir a ser contemplados, o serviço de recuperação de bens pessoais em equipamentos de deposição coletiva de resíduos;
- hh)"Titular do Contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente, que celebra com a Entidade Gestora o Contrato;
- ii)"Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida da prestação do serviço;
- jj)"Tratamento": qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
- kk)"Triagem": o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
- ll)"Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
- i)"Utilizador doméstico" - aquele que utiliza o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações referentes às partes comuns administradas pelos condomínios;
- ii)"Utilizador não doméstico" - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e locais.
- mm)"Valorização": qualquer operação, nomeadamente as constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.