- 1 -Os jovens até aos 35 anos de idade beneficiam de isenção no pagamento do IMT devido pela aquisição de imóveis urbanos ou frações autónomas no concelho de Mafra, destinados a habitação própria e permanente, cujo valor que sirva de base à liquidação não ultrapasse os 250.000,00 euros.
- 2 -No caso de o valor de aquisição ultrapassar o montante previsto no número anterior, é mantida a referida isenção para o valor estipulado, sendo devido pelo adquirente o pagamento de IMT incidente apenas sobre o valor excedente.
- 3 -Estão abrangidos pela isenção prevista no presente artigo os jovens que tenham até 35 anos de idade (inclusive) à data de aquisição do respetivo imóvel.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se existir afetação do imóvel a habitação própria e permanente do sujeito passivo e/ou do seu agregado, se naquele for fixado o seu domicílio fiscal.
- 5 -A isenção ou redução prevista neste artigo só pode ser reconhecida ao sujeito passivo que não tenha beneficiado do presente regime nos cinco anos anteriores à data de aquisição do imóvel, excecionando as seguintes situações de alteração da composição do respetivo agregado familiar:
- a)Por motivo de casamento ou união de facto;
- b)Por motivo de dissolução do casamento ou união de facto;
- c)Por motivo de aumento do número de dependentes, considerando-se como tal aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS.
- 6 -O direito ao benefício previsto no presente artigo depende da verificação simultânea e cumulativa dos pressupostos para todos os sujeitos passivos do imóvel, sendo apenas elegíveis os imóveis para os quais ocorra a transmissão simultânea da totalidade do direito de propriedade do prédio.
- 7 -Nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, a isenção ou redução prevista no presente artigo deixa de produzir efeitos se o imóvel não for destinado a habitação própria ou permanente no prazo de seis meses a contar da data da respetiva aquisição, ou quando, no prazo de quatro anos a contar da data da respetiva aquisição, for dado ao imóvel um destino diverso daquele em que assentou o benefício.
- 8 -A cessação da produção de efeitos da isenção ou da redução da taxa de IMT prevista no número anterior determina a obrigatoriedade de os sujeitos passivos solicitarem no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação, em condições análogas ao disposto no artigo 34.º do CIMT.
Artigo 8.º-A — Apoio aos jovens
Vigente desde: 11/01/2024