- 1 -São consideradas elegíveis, para efeitos de apoio e mediante apresentação de fatura/recibo, as despesas mensais de caráter permanente e as indispensáveis à subsistência e à manutenção de vida condigna, concretamente:
- a)Da renda de casa em habitação privada, da prestação de aquisição de habitação, da água, da eletricidade ou do gás;
- b)De telecomunicações na componente do serviço de voz e internet, até ao limite de 30,00 €, não podendo incluir serviços de valor acrescentado. O apoio ao telefone fixo exclui o apoio ao telemóvel e vice-versa;
- c)De medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica;
- d)De encargos com educação de filhos menores dependentes do requerente, ou maiores a cargo deste desde que se comprove grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)De aquisição/reparação de bens ou de serviços essenciais, bem como da utilização regular de transportes públicos (passe Navegante);
- f)De géneros alimentares básicos, desde que inexistam na Freguesia outras respostas sociais que os consigam prestar
- g)De refeições confecionadas, de forma excecional e não continuada, desde que inexistam na Freguesia outras respostas sociais que as consigam prestar.
- 2 -São consideradas despesas elegíveis, e contabilizadas como tal, as decorrentes da disponibilização, ao agregado, de bens ou serviços pela Junta de Freguesia, desde que dentro das categorias previstas.
- 3 -As despesas relativas a refeições confecionadas referidas na alínea g) do n.º 1 não são contabilizadas para efeitos dos limites constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
Artigo 5.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 07/01/2025