Em conformidade com o disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constitui contraordenação punível com coima:
- a)De (euro)150,00 a (euro)450,00, para pessoas singulares, e de (euro)450,00 a (euro)1500,00, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior;
- b)De (euro)250,00 a (euro)3750,00, para pessoas singulares, e de (euro)2500,00 a (euro)25000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido no presente Regulamento.