- 1 -O cais do cerco compreende a zona delimitada na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo.
- 2 -O bordo deste cais, numa largura de 2 metros, deve estar permanentemente desimpedido de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possa ser eficientemente usado.
- 3 -Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.
- 4 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
- 5 -A área deste cais contígua ao bordo indicado em 2., devidamente assinalada na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo e demarcada no solo, destina-se à deposição temporária - entre sucessivas saídas para o mar - das artes da pesca do cerco.
- 6 -Uma vez terminadas as operações de deposição das artes na área mencionada em 5., ou de recolocação das mesmas nas embarcações, estas devem abandonar o presente cais.
- 7 -Só podem estacionar no cais do cerco, as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
- 8 -A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do porto.
- 9 -Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 15.º — Cais E: Cerco
Vigente desde: 06/03/2024