Os detentores dos cães devem respeitar os sinais de interdição de caninos ou outros equipamentos de interdição, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
Estão igualmente interditos à circulação de cães, os parques infantis, os campos de futebol, os recintos desportivos, assim como outros locais públicos devidamente identificados e publicitados.
Poderá excepcionalmente ser autorizada a circulação dos cães nos locais descritos no número anterior, nomeadamente em eventos temporários.
Para além do estabelecido nos números anteriores do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.
O Município poderá ainda proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.