No caso de recebimento de ofertas, presume-se que as mesmas se destinam a integrar o espólio da Ordem dos Notários, exceto quando pela sua natureza e com indicação expressa da entidade ofertante a mesma se destinar a um membro de um órgão estatutário, não devendo, neste último caso, o seu valor ultrapassar o montante de (euro) 150,00 (caso em que deverá tal circunstância ficar registada nos serviços da Ordem).