- 1 -O inventário completo incluirá todas as árvores do domínio público municipal e domínio privado do município, fornecendo informação precisa acerca da localização, idade e estado geral dos exemplares diversidade de espécies e ainda eventuais necessidades imediatas em termos de intervenções, sendo uma ferramenta essencial para o planeamento e gestão do coberto arbóreo.
- 2 -Os parâmetros deverão ser obtidos para todas as árvores, ou para as árvores selecionadas segundo o método de amostragem eleito, e deve constar do respetivo inventário, os seguintes elementos:
- a)"Código numérico", a cada exemplar será atribuído um código numérico irrepetível para permitir a sua identificação num contexto mais global, associar imagens, intervenções ou futuros diagnósticos, criando um registo individual e histórico. O prefixo numérico poderá ter o código do distrito, concelho e freguesia (DICOFRE: Código oficial identificativo de uma freguesia (DI)estrito+(CO)nocilho+(FRE)gueia ( ine.pt),a área de estudo, a subárea ou setor e finalmente o número da árvore;
- b)"Geolocalização", as árvores inventariadas serão geolocalizadas em coordenadas geográficas (latitude; longitude), datam WGS84 (EPSG: 4326) ou projetadas no SRC ETRS89 PT-TM06 (EPSG: 3763);
- c)"Identificação", ao nível da espécie e da subespécie, sempre que possível, e da variedade e cultivar quando aplicável;
- d)"Caracterização dendrométrica do exemplar", os parâmetros a considerar podem incluir:
- i)Diâmetro ou perímetro à altura do peito (DAP ou PAP), padronizado para a medição do diâmetro do tronco à altura de 1,30 m do solo (obrigatório);
- ii)Altura da árvore (H);
- iii)Diâmetro ou Perímetro no Colo (DC ou PC);
- iv)Altura da Base da Copa (HBCP);
- v)Diâmetro Médio da Copa (DCP), padronizado para ser a média dos valores de diâmetro de copa.
- e)"Ano de plantação", ou estimativa da idade quando se desconhece a data de plantação;
- f)"Estado fitossanitário", que a árvore apresenta;
- g)"razões da classificação do exemplar", quando aplicável, como exemplar de interesse público ou de interesse municipal, em observância do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho). Poderão ainda ser contemplados os seguintes parâmetros para cada exemplar:
- i)"Características do local", devem considerar-se atributos que permitam caracterizar as condições em que a árvore se encontra (existência de sistema de rega automatizado, dimensões e tipo de revestimento da caldeira, proximidade a infraestruturas subterrâneas ou ao edificado);
- ii)Risco de rutura;
- iii)Intervenções programadas com as respetivas datas;
- iv)Intervenções realizadas com as respetivas datas;
- v)Entidade responsável pela manutenção;
- h)Notificações de alerta sobre intervenções a realizar;
- i)Outras informações (por exemplo, parâmetros que venham a revelar-se necessários para o cálculo dos serviços de ecossistema, segundo os métodos que venham a ser adotados).
- 3 -As entidades gestoras do arvoredo urbano, devem realizar igualmente cartografia das áreas sujeitas a condicionalismos pela aplicação das normas referentes à existência das Zonas de Proteção Radicular (ZPR).
- 4 -As ZPR devem ser estabelecidas com base na projeção da copa sobre o solo ou segundo um múltiplo do DAP, de forma a garantir o espaço mínimo indispensável à preservação das árvores, aquando da realização de trabalhos.
- 5 -A cartografia das ZPR deve ser disponibilizada aos gestores, técnicos das autoridades locais, projetistas e empresas prestadoras de serviços, para que disponham do conhecimento de base necessário ao desenvolvimento das suas atividades de planeamento ou de construção, garantindo a preservação do coberto arbóreo.
Artigo 8.º — Parâmetros do inventário do arvoredo urbano
Vigente desde: 06/03/2024