Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
"Agregado familiar", o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois (2) anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro (3.º) grau da linha colateral bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem o Município de Óbidos autorize a coabitação com o arrendatário
"Indivíduos desfavorecidos": ou Agregados familiares desfavorecidos: aqueles que auferem rendimentos mensais per capita inferiores a metade do salário mínimo nacional em vigor;
"Rendimento per capita": valor mensal composto por, salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título de todos os elementos do agregado familiar, com excepção das prestações familiares ou outras de carácter eventual, a dividir pelo número total de componentes do agregado em causa.
"Obras de conservação e beneficiação": são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade.