- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.
- 2 -Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora notifica o utilizador, por escrito, por carta registada ou meio equivalente, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
- 6 -Quando por qualquer motivo a carta prevista no número anterior for devolvida à Entidade Gestora, assim como nos casos em que se ignore a residência, ou o paradeiro atual do utilizador, a notificação deverá ser efetuada por edital nos mesmos termos indicados no número anterior, o mesmo será afixado na Câmara Municipal, na Junta de Freguesia onde se situa o prédio identificado no contrato de fornecimento, no morada indicada pelo utilizador no contrato, na última morada conhecida do utilizador, no site oficial do Município e demais lugares de estilo.
Artigo 47.º — Denúncia
Vigente desde: 21/02/2025